O Banco de Moçambique informou que á luz da lei No 27/2022 de 29 de Dezembro, que aprova o regime jurídico das contas bancárias e da lei no 3/2024, de 22 de Março relativa a prevenção e combate ao branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo, as instituições de crédito podem efectuar o bloqueio de contas bancárias e cativo de saldos, como decisão preventiva, em casos de suspeitas de fraude bancárias ou actos de branqueamento de capitais financiamento d terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa.
Mais se informa que ara alem das circunstâncias descritas no parágrafo anterior à luz do regime jurídico das contas bancárias, as instituições de credito podem ainda bloquear contas bancárias ou cativar saldos na sequencia de, nomeadamente decisão judicial, ordem do ministério público enquanto medida cautelar penal sujeita a confirmação judicial, determinação do Banco de Moçambique, pedido do cliente, morte do cliente extinção da pessoa colectiva ou imposição ou faculdade legal
No caso específico de suspeita actos de branqueamento de capitais financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa, a respectiva lei impõe comunicação ao gabinete de informação financeira de Moçambique e ao ministério público, cabendo a este última determinação da suspensão da operação suspeita





