A Ordem dos Advogados de Moçambique, através da sua Comissão dos Direitos Humanos, aponta ilegalidades nas medidas de reforço nos esforços para conter a onda dos acidentes de aviação, anunciadas semana passada pelo Ministério dos Transportes e Comunicações, dirigido por Mateus Magala.
No dia 26 de Julho do corrente ano, o Ministério dos Transportes e Comunicações, publicou um Comunicado de Imprensa anunciando um conjunto de medidas de reforço para a prevenção e combate aos acidentes de viação, em reacção à gravidade da sinistralidade rodoviária no País. O Ministério dos Transportes e Comunicações anunciou que vai adoptar uma postura mais contundente na aplicação das medidas previstas na legislação vigente, bem como promover a sua revisão.
A Comissão dos Direitos Humanos da Ordem dos Advogados de Moçambique, CDHOAM reconhece que, nos últimos tempos, tem estado a ocorrer acidentes de viação cada vez mais graves e frequentes, provocando luto nas famílias e causando prejuízos sociais e económicos avultados.
Todavia, a CDHOAM considera que, na implementação desses esforços institucionais visando a prevenção e combate aos acidentes de viação em Moçambique, as entidades competentes devem respeitar escrupulosamente os princípios da legalidade e do Estado de Direito Democrático, conforme previsto na Constituição da República de Moçambique, evitando, deste modo, promover medidas que possam afectar os direitos e garantias fundamentais dos cidadãos.
Neste sentido, os artigos 146 e 147 do Código de Estrada, aprovado pelo Decreto n.º1/2011, de 23 de Março, estabelecem, respectivamente, as contravenções médias e graves, sancionando-as, nos termos do disposto no artigo 148, com a inibição de conduzir.
Com efeito, as situações constantes do Comunicado de Imprensa publicado pelo Ministério dos Transportes e Comunicações constituem contravenções médias ou graves, não estando, nos termos da previsão normativa do Código de Estrada, sancionadas com prisão imediata dos infractores, nem com a cassação do título de condução dos transgressores, muito menos com a apreensão de documentos da viatura.
Pelo que, a efectivação das sanções previstas no referido comunicado, é susceptível de violar os direitos e garantias fundamentais dos cidadãos.
Neste Sentido, embora o artigo 153 do Código de Estrada estabeleça que “é punida com a pena de um a três anos e multa correspondente, o condutor que, com culpa grave cause a morte de alguém”, como nos casos de ultrapassagem irregular, condução sob efeito de álcool, excesso de velocidade, cruzamento irregular de veículos, entre outros, a referida prisão não é imediata, mas ordenada em sentença condenatória proferida pelo Tribunal competente.
Aliás, a condução sob efeito de álcool, influência de estupefacientes, substância psicotrópica ou produtos com efeito análogo é sancionada nos termos do artigo 230 do Código Penal.
Portanto, a prisão imediata por contravenções médias e graves ao Código de Estrada não só não encontra enquadramento legal na previsão normativa do referido Decreto n.º 1/2011, de 23 de Março, o qual não pode ser alterado por mero comunicado, também constitui uma violação ao princípio da presunção de inocência.
Para além disso, nos termos do disposto no artigo 243 do Código do Processo Penal, só pode ser sujeito à prisão preventiva os arguidos que tenham cometido crimes puníveis com penas não inferiores a 2 anos de prisão. Pelo que, o agente que, em cumprimento do Comunicado de Imprensa publicado pelo Ministério dos Transportes e Comunicações, ordenar ou impuser a prisão imediata de algum condutor, comete o crime de prisão ilegal, previsto e punido nos termos do disposto no artigo 415 do Código Penal, punido com a pena de prisão até 2 anos. A Presidente da Comissão dos Direitos Humanos da Ordem dos Advogados é Ferosa Chaúque Zacarias. Os últimos tempos a Ordem tem sido descrita por alguns sectores da crítica como letárgica e conflituosa.





