Nota pública sobre providência cautelar
Dada a visão estratégica e político organizacional imprimidas pelos órgãos centrais e por todos verdadeiros membros e simpatizantes do partido, o Podemos está hoje na relevância do cenário político moçambicano, em apenas sete anos de existência. Em consequência, desta relevância, o Podemos é vítima de vários ataques por forças contrárias que se socorrem de alguns infiltrados na nossa organização.
Prezados compatriotas, simpatizantes, Povo moçambicano
Desde as eleições de Outubro de 2024 o Podemos vem sofrendo das mais profundas tentativas de desestabilização psicológica organizacional; das acusações do Podemos/Forquilha traidor; dos 219 milhões de meticais para venda da sua justiça eleitoral; do diálogo nacional rotuladas negociatas; das forjadas reclamações pela divisão dos recursos e agora a tentativa de “golpe judicial” por providencias cautelares, a pedido daqueles que decidem pelo bloqueio de contas bancárias do partido e abstinência por órgãos centrais de praticar qualquer acto relacionado com o seu próprio partido alegadamente por estar fora do mandato estatutário.
Ainda que algumas dessas acções sejam cautelares (decisões não definitivas) na essencial o seu impacto pela mediatização, visa estabelecer um período de desestabilização dos ganhos do partido até a presente data tendo em atenção a nossa posição actual, isto é, o segundo maior partido mais votado nas ultimas eleições gerais de 2024 pondo igualmente em causa a nossa soberania interna, pois que no nosso entendimento, os nossos órgãos centrais jamais estiveram fora dos seus mandatos.
Nos termos do artigo 26 dos estatutos do partido, versa sobre a convocação do congresso, especificamente no número um que dispõe as sessões ordinárias deste órgão são convocadas de cinco em cinco anos por iniciativa do conselho central. O mesmo artigo abre a possibilidade de este prazo ser antecipado ou adiado nos termos do número 3 do artigo supra referenciado que dispõe o seguinte “o Concelho Central pode decidir a antecipação ou o adiamento do congresso quando as circunstâncias o justifiquem. Neste exacto momento, o partido encontra-se em cumprimento do supra referenciado na norma (adiamento do congresso para o ano 2028.
No dia 11 de Novembro de 2023, n bairro ferroviário, cidade de Maputo, realizou-se a nona sessão do conselho central, a qual, alem de eleger candidatos a candidatos as eleições de 2024 analisou sobre as condições logísticas e organizacionais da convocação do congresso, no ano seguinte, 2024, tendo decidido pelo adiamento do mesmo em conformidade com o número 3 do artigo 26 já referidos. A mesma sessão de 11/10/2023 reelegeu o cpt Albino Forquilha, a presidente do partido e candidato a presidente república com 85% dos votos numa cerimónia em que ocorreu com Cpt Carlos Tembe, hoje deputado da Assembleia da República. Este facto consta da acta igualmente presente no tribunal.
De facto, parte significativa dos titulares dos órgãos centrais eleitos em 2019 se desvinculou livremente do partido e consequentemente substituídos durante o quinquénio em referência. Foi esta medida que permitiu o pleno e legal funcionamento dos órgãos centrais do Podemos. Estas deliberações soberanas, consignadas em actas, colocam os seus órgãos centrais em pleno funcionamento legal até a data. Salientar que para viabilizar o funcionamento dos órgãos centrais do partido, a quarta sessão do conselho central, realizada a 5 de Dezembro de 2021 deliberou pela substituição de todo o membro que acumulasse 3 faltas seguidas injustificadas durante o quinquénio 2020/2024. Deliberou ainda que havendo necessidade da adaptação da substituição aos órgãos que integram, incluindo conhecimento sobre o partido, serão reeleitos ou não em sede do conselho central ou do congresso em 2028. Quanto a decisão (providência cautelar) pode estar em causa a competência do tribunal de nível distrital para decidir sobre paralisação das actividades de um partido político de dimensão nacional e representativo em órgãos até de soberania, do Estado, pois o número 1 do artigo 23 da lei dos partidos políticos, que versa sobre a suspensão dos mesmos demanda o seguinte: o Tribunal Supremo poderá, quando se verifiquem os pressupostos do número 3 do artigo 10 e das alíneas b) e c) do número 1 do artigo anterior, por proposta do Ministério Público, suspender a actividade e benefícios do partido.
Referir ainda que, o partido Podemos que exerce a democraticidade desde a sua fundação, com órgãos centrais deliberativos, e executivos funcionais nunca foi apresentado por quem quer que seja, dos seus membros, problemas de caducidade e nem contrariedade das deliberações destes até a data do surpreendente processo judicial que julgou procedente a providência cautelar interposta junto do tribunal judicial kamavota
Compatriotas,
Em atenção a decisão, os órgãos centrais previstos no estatuto não deixaram de existir, muito menos perderam a sua qualidade, simplesmente suspenderam as suas actividades. Para todos os efeitos, o Presidente e o Secretário-geral do partido Podemos mantêm todos os poderes previstos no estatuto. Exortamos a todos os membros e simpatizantes do partido Podemos serenidade e vigilância!
Albino Forquilha
Presidente do Podemos e Líder da Oposição em Moçambique





