PGR em Maputo Abre Processos Crimes de Fraude Fiscal Para 13 Parques de Venda de Viaturas Importadas

No exercício das competências constitucionais e legais do Ministério Público para o combate à criminalidade, incluindo a de natureza tributária (cfr. artigos 235 da CRM, 4, alíneas e) e f), da Lei nº 1/2022, de 12 de Janeiro e 52 do Código de Processo Penal), a Procuradoria da República – Cidade de Maputo instaurou 13 (treze) processos-crime envolvendo alguns parques de venda de viaturas importadas, em Agosto de 2024.

No decurso das investigações, e por existirem indícios de infracções de natureza criminal, fiscal e aduaneira, mediante promoção do Ministério Público, foi decretada pelo Juiz de Instrução Criminal a medida de coacção de suspensão provisória de exercício de actividades, determinando-se, por conseguinte, o encerramento temporário dos estabelecimentos em causa. Das investigações, constatou-se que as entidades tinham como principal escopo social a importação e venda de viaturas usadas, acessórios e lubrificantes, oriundos do Japão, África do Sul, Tailândia, Emirados Árabes Unidos, Alemanha e Reino Unido, o que tornou a investigação ainda mais complexa, pois demandou a necessidade de se accionarem mecanismos de cooperação jurídica e judiciária internacional.

Apurou-se, igualmente, que no período entre 2019 a 2024, as empresas procederam a importação de diversas viaturas, usando para o processo de desembaraço a subfacturação, com o propósito de não pagar os devidos direitos aduaneiros e outras imposições tributárias.

Outrossim, parte dos pagamentos decorrentes das vendas era efectuada em contas particulares dos sócios e/ou trabalhadores, escapando, deste modo, ao registo contabilístico das empresas, como forma de se furtarem às obrigações fiscais. Por conseguinte, apresentavam na declaração de rendimentos um baixo volume de vendas, ocultando receitas e outras informações fiscais relevantes para a determinação da matéria colectável.

Neste diapasão, o Ministério Público apurou o cometimento dos crimes de fraude fiscal, previsto e punível no termos das alíneas a) e b), n.º 1, do artigo 199 e de descaminho de direitos, previsto e punível nos termos do artigo 206, ambos da Lei nº 2/2006, de 22 de Março, que aprova a Lei Geral Tributária.

A conduta das entidades em alusão prejudicou ao Estado moçambicano no valor global de 688,414,743.95MT (seiscentos e oitenta e oito milhões, quatrocentos e catorze mil, setecentos e quarenta e três meticais e noventa e cinco centavos), sendo 176.880.431,93MT referente a impostos externos e 511.534.312,02MT, correspondente aos impostos internos sonegados à Administração Tributária.

Concluída a investigação quanto às infracções tributárias aduaneiras e fiscais, os processos serão remetidos às jurisdições competentes, designadamente, Tribunal Fiscal e Tribunal Aduaneiro, da Cidade de Maputo, com fundamento no disposto na alínea a), do nº 1, do artigo 21, da Lei n.º 9/2018, de 27 de Agosto e nº 1 do artigo 19 da Lei n.º 4/2018, de 9 de Julho, para conhecimento dos crimes de fraude fiscal e descaminho de direitos, respectivamente, bem assim a cobrança dos impostos devidos ao Estado. O Ministério Público continuará a investigação relativamente aos crimes da jurisdição comum.

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