Ordem dos Advogados Pede Demissão do Presidente da Comissão Nacional de Eleições e Sua Equipa

Em comunicado de imprensa, a Ordem dos Advogados de Moçambique manifesta a sua satisfação com o funcionamento tempestivo do poder judicial neste processo eleitoral autárquico em curso, representando, assim, um exercício equilibrado de poderes e dissuadindo práticas que possam distorcer a democracia e a vida em sociedade, sendo, por isso mesmo, um alívio à preservação da democracia e das instituições democráticas. Como temos vindo a defender, o poder judicial constitui o último reduto da cidadania, pois, para além de intervir por último, as suas decisões são de cumprimento obrigatório e prevalecem sobre as de outras autoridades, conforme consignado na Constituição da República de Moçambique. No entanto, se antes não tínhamos ciência das provas dos factos relativos às diversas irregularidades do processo eleitoral autárquico, que são sempre diversas da espuma vazia das percepções, havendo apenas elevada contestação e violência que desacreditavam os resultados, hoje, não podemos deixar de manifestar o nosso profundo repúdio à forma como estas eleições foram organizadas e conduzidas, porquanto o número de decisões anulatórias dos resultados das mesas de votação e do apuramento distrital, em várias autarquias espalhadas pelo país (até pela sua abrangência territorial), revela, sem sombra para dúvidas, uma concertação prévia para viciar os resultados eleitorais, com a opacidade burocrática que caracteriza a nossa administração eleitoral. Não obstante este cenário animador e motivador de resgate do processo eleitoral e dos princípios democráticos, alguns tribunais têm estado a impor formalidades rígidas ao processo de impugnação eleitoral, com recurso, nalgumas situações, à inversão do ónus da prova, quando se sabe que os tribunais, para além de serem elementos de racionalidade, em caso de falta de documentos credíveis dos actos eleitorais por parte do órgão eleitoral, devem dar provimento ao recurso. A justiça eleitoral é um dos pilares base da democracia, pelo que se espera maior eficácia das decisões judiciais. Registamos, por isso, como positivas as diversas alterações ao regime eleitoral em Moçambique, desde as eleições de 1994, com a introdução do recurso das decisões da mesa de votação e do apuramento distrital junto dos Tribunais de Distrito, menos permeáveis às pressões políticas e constituídos por juízes de Direito. Esperamos que, nas próximas revisões ao regime eleitoral, não haja retrocessos decorrentes desta experiência eleitoral em curso, por muito que isso seja tentador para o poder político e para as autocracias dominantes. Aliás, é pela mesma razão que temos defendido, com total afoiteza, que se afigura preciosa e indispensável a transformação do Conselho Constitucional em Tribunal Constitucional, operando, desta feita, como guardião dos compromissos constitucionais expressos, implícitos ou latentes que garantam a mudança efectiva de regime constitucional, de 1975 para 1990, reforçada em 2004, e ainda o alargamento das pessoas que podem provocar a sua reacção, como é o caso da Ordem dos Advogados de Moçambique,

A Ordem dos Advogados de Moçambique manifesta a sua satisfação com o funcionamento tempestivo do poder judicial neste processo eleitoral autárquico em curso, representando, assim, um exercício equilibrado de poderes e dissuadindo práticas que possam distorcer a democracia e a vida em sociedade, sendo, por isso mesmo, um alívio à preservação da democracia e das instituições democráticas. Como temos vindo a defender, o poder judicial constitui o último reduto da cidadania, pois, para além de intervir por último, as suas decisões são de cumprimento obrigatório e prevalecem sobre as de outras autoridades, conforme consignado na Constituição da República de Moçambique. No entanto, se antes não tínhamos ciência das provas dos factos relativos às diversas irregularidades do processo eleitoral autárquico, que são sempre diversas da espuma vazia das percepções, havendo apenas elevada contestação e violência que desacreditavam os resultados, hoje, não podemos deixar de manifestar o nosso profundo repúdio à forma como estas eleições foram organizadas e conduzidas, porquanto o número de decisões anulatórias dos resultados das mesas de votação e do apuramento distrital, em várias autarquias espalhadas pelo país (até pela sua abrangência territorial), revela, sem sombra para dúvidas, uma concertação prévia para viciar os resultados eleitorais, com a opacidade burocrática que caracteriza a nossa administração eleitoral. Não obstante este cenário animador e motivador de resgate do processo eleitoral e dos princípios democráticos, alguns tribunais têm estado a impor formalidades rígidas ao processo de impugnação eleitoral, com recurso, nalgumas situações, à inversão do ónus da prova, quando se sabe que os tribunais, para além de serem elementos de racionalidade, em caso de falta de documentos credíveis dos actos eleitorais por parte do órgão eleitoral, devem dar provimento ao recurso. A justiça eleitoral é um dos pilares base da democracia, pelo que se espera maior eficácia das decisões judiciais. Registamos, por isso, como positivas as diversas alterações ao regime eleitoral em Moçambique, desde as eleições de 1994, com a introdução do recurso das decisões da mesa de votação e do apuramento distrital junto dos Tribunais de Distrito, menos permeáveis às pressões políticas e constituídos por juízes de Direito. Esperamos que, nas próximas revisões ao regime eleitoral, não haja retrocessos decorrentes desta experiência eleitoral em curso, por muito que isso seja tentador para o poder político e para as autocracias dominantes. Aliás, é pela mesma razão que temos defendido, com total afoiteza, que se afigura preciosa e indispensável a transformação do Conselho Constitucional em Tribunal Constitucional, operando, desta feita, como guardião dos compromissos constitucionais expressos, implícitos ou latentes que garantam a mudança efectiva de regime constitucional, de 1975 para 1990, reforçada em 2004, e ainda o alargamento das pessoas que podem provocar a sua reacção, como é o caso da Ordem dos Advogados de Moçambique,

 

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