CIP: “Arresto Preventivo” dos Bens dos Arguidos do Processo das Dívidas Ocultas

Um artigo do Centro de Integridade Pública refere que foi noticiado, recentemente, que o genro de Manuel Chang, antigo ministro das finanças e deputado da Assembleia da República, que se alega estar envolvido no caso das “dívidas ocultas/odiosas, vendeu um imóvel localizado na cidade de Inhambane ao Tribunal Judicial da província de Inhambane. A venda do referido imóvel não deve ser vista como um processo normal, atendendo que Manuel Chang é arguido num processo autónomo relacionado com as referidas dívidas.

O CIP considera que a venda realizada deve ser considerada como suspeita e, por conseguinte, deve ser vista no âmbito da Lei de Perda Alargada de Bens e Recuperação de Activos que preconiza que: “Para garantia do pagamento do valor determinado no âmbito da perda de bens, é decretado o arresto de bens do arguido”. Ou seja, deve ser investigada a situação jurídica do referido imóvel através da figura do “trato sucessivo”. Neste âmbito, é importante saber quem, antes do actual alienante, era proprietário do imóvel em causa, uma vez que o património de Manuel Chang pode estar a ser dissipado de uma forma subreptícia.

Outrossim, refere o artigo do CIP, deve ser questionada a existência, ou não, de uma acção cautelar, por parte dos órgãos do judiciário, no sentido de manter o património dos arguidos do processo autónomo das dívidas ocultas como garantia de pagamento de uma possível indemnização a que os mesmos possam vir a ser condenados, uma vez que existem fortes indícios do seu envolvimento no processo.

O referido processo encontra-se neste momento em curso e o património dos arguidos deve ser arrestado e conservado como garantia para o caso de os mesmos virem a ser condenados a indemnizar o Estado. Sendo assim, as autoridades judiciárias já deviam/devem intentar uma acção cautelar, visando fazer o “arresto preventivo” de bens dos arguidos do processo autónomo no âmbito do previsto na Lei de Perda Alargada de Bens e Recuperação de Activos de modo a evitar a sua dissipação, devido ao lapso de tempo que intermedeia entre a investigação do caso até ao momento em que o mesmo virá a ser julgado e proferida a sentença.

Neste sentido, as autoridades judiciárias devem recorrer, em primeiro lugar, da figura do arresto preventivo. A este propósito, o n.˚ 3 do Artigo 17 da Lei de Perda Alargada de Bens e Recuperação de Activos preconiza: “O arresto de bens do arguido pode ainda ser requerido antes da própria liquidação quando se verifique cumulativamente a existência de fundado receio de diminuição de garantias patrimoniais…”. Assim, os bens de Manuel Chang devem ser arrestados preventivamente e investigada a existência de outros que podem já ter sido ocultados ou dissipados, através de acções como aconteceu com a venda suspeita do imóvel, pelo genro de Manuel Chang.

Para o CIP, quem deve requerer ou promover o arresto dos bens dos arguidos no âmbito do processo autónomo das dívidas ocultas é o Ministério Público, como titular da acção penal e entidade que dirige a fase de instrução dos processos-crime. Neste momento, e tendo em atenção o caso da venda do imóvel suprareferido, exige-se uma acção imediata do Ministério Público no sentido de acautelar que o património dos arguidos se mantenha como garantia patrimonial para a eventualidade de o Estado vir a ser ressarcido, garantindo assim a eficácia na tramitação e julgamento de todos os processos relacionados com o caso das dívidas ocultas/odiosas.

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