Depois de Encerrar a Mozal Não Tem Nada a Perder Junto da Procuradoria-geral da República?

A Mozal reagiu a intimação da Procuradoria-geral da República, PGR, que considera de ilegal a decisão sobre o encerramento das suas operações em Moçambique, ao colocar a fábrica em regime de “conservação e manutenção” desde dia 15 último.

Apesar de no terreno as operações da fábrica serem dadas praticamente como encerradas, a direcção da fábrica, através do seu Presidente do Conselho de Administração, PCA, Samuel Samo Gudo, vai ganhando tempo no campo jurídico. Na sua resposta a PGR a Mozal, sem se referir, desdramatiza os impactos socioeconómicos sobre o encerramento das suas operações em Moçambique porquanto no entendimento da firma trata-se de uma medida operacional, temporária e prudencial, adoptada no quadro da gestão da empresa, visando a preservação dos activos, a salvaguarda das instalações, a protecção do valor económico da sociedade e a manutenção das condições necessárias a uma futura retoma da actividade, não se confundindo, por isso, com a suspensão da actividade da sociedade em sentido jurídico-societário, nem com o encerramento ou abandono definitivo de uma parte substancial do negócio”.

José Samo Gudo escreve em resposta a PGR que a firma observa e respeita a legislação e está disponível para colaborar com a justiça. Aparentemente as partes ainda não se reuniram, a comunicação tem sido através de cartas na imprensa. Analistas consideram que a decisão do Estado de envolver a procuradoria é um exercício para o ‘boi dormir’ dado que a Mozal já fechou e ‘decisão tomada, decisão cumprida’.

 

A seguir partilhamos excertos relevantes da resposta da Mozal a PGR

 

Assunto: Resposta à Intimação para conformação com a lei Excelência, Acusamos a recepção da vossa Intimação para conformação com a lei, dirigida à Mozal, S.A., respeitante à decisão de colocar a fundição de alumínio em regime de conservação e manutenção. Antes de mais, a Mozal, S.A. reafirma o seu integral respeito pelas instituições da República de Moçambique, pelo Ministério Público e pelo princípio da legalidade, bem como a sua inteira disponibilidade para cooperar com as autoridades competentes e prestar todos os esclarecimentos que se mostrem necessários. Sem prejuízo desse respeito institucional, cumpre-nos esclarecer que a Mozal, S.A. não acompanha, salvo melhor opinião, a qualificação jurídica constante da intimação, segundo a qual a medida em causa configuraria, na sua essência, a suspensão da actividade da sociedade ou, pelo menos, a suspensão, cessação ou abandono de uma parte substancial do seu negócio, dependente de deliberação da Assembleia-Geral e de consentimentos qualificados dos accionistas. No entendimento da sociedade, a medida em referência consubstancia uma medida operacional, temporária e prudencial, adoptada no quadro da gestão da empresa, visando a preservação dos activos, a salvaguarda das instalações, a protecção do valor económico da sociedade e a manutenção das condições necessárias a uma futura retoma da actividade, não se confundindo, por isso, com a suspensão da actividade da sociedade em sentido jurídico-societário, nem com o encerramento ou abandono definitivo de uma parte substancial do negócio. Com efeito, a Mozal, S.A. mantém a sua personalidade jurídica, os seus órgãos sociais permanecem em funcionamento, as suas responsabilidades legais e contratuais subsistem, e a sociedade continua vinculada ao cumprimento das suas obrigações laborais, fiscais, regulatórias, ambientais e demais deveres aplicáveis. Nessa medida, a decisão em apreço não representa cessação da actividade societária, dissolução funcional da empresa, nem abandono definitivo de activos ou do objecto social. Acresce que, no entendimento preliminar da sociedade, a medida em causa insere-se no âmbito das competências dos órgãos societários e de gestão competentes, não se reconduzindo automaticamente às matérias reservadas à deliberação dos accionistas nos termos em que tal é afirmado na intimação. A qualificação dessa medida como “suspensão da actividade da sociedade” ou “encerramento, abandono ou suspensão de uma parte substancial do negócio” não decorre de forma automática, exigindo apreciação jurídica rigorosa à luz dos factos concretos, da natureza temporária da medida e do quadro estatutário e contratual efectivamente aplicável. Importa ainda sublinhar que os administradores da sociedade se encontram vinculados a deveres de diligência, lealdade e actuação no melhor interesse da sociedade. Neste contexto, a adopção de medidas temporárias de conservação e manutenção pode, em determinadas circunstâncias, constituir precisamente expressão desses deveres, quando orientada para a protecção da viabilidade da empresa, preservação do património social e mitigação de riscos operacionais, financeiros ou de outra natureza. Sem prejuízo do exposto, a Mozal, S.A. regista igualmente que a intimação recebida contém uma aparente inconsistência cronológica, ao referir factos ocorridos em Dezembro de 2025 e Março de 2026, encontrando-se, porém, datada de 17 de Março de 2025. Respeitosamente, entendemos que tal aspecto deverá ser objecto de clarificação formal, por razões de certeza e segurança jurídica. Nestes termos, a Mozal, S.A.:

Toma devida nota da intimação recebida e do teor das preocupações nela expressas; 2. Esclarece que, no seu entendimento, a medida em causa não configura suspensão da actividade da sociedade nem encerramento ou abandono definitivo de parte substancial do seu negócio, mas antes uma medida operacional temporária de conservação e manutenção; 3. Rejeita, por conseguinte, a conclusão de que a referida decisão padeça, sem mais, de vício de forma ou de invalidade por falta de deliberação assembleia, sem prejuízo de ulterior apreciação jurídica que venha a ser efectuada no foro próprio; 4. Reitera a sua total disponibilidade para cooperar com a Procuradoria-Geral da República, inclusive mediante reunião institucional ou apresentação de informação complementar que se entenda pertinente. A Mozal, S.A. reserva todos os seus direitos, incluindo o de apresentar elementos adicionais de facto e de direito que se revelem necessários à adequada apreciação da material. Samuel Samo Gudo é cumulativamente Presidente do Conselho de Administração da Autoridade Nacional da Educação (ANEP), uma instituição pública.

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